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Processo:
0029946-61.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a 2012 (decorrente de contratos celebrados em 2010 e 2011), afastando a tese de que o prazo prescricional teria início com o trânsito em julgado de ação coletiva proposta por sindicato em favor de professores efetivos (QPM), e julgando extinto o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional pode ser fixado no trânsito em julgado de ação coletiva que não abrangeu o autor, ou se deve ser contado a partir da alegada violação do direito, consistente no pagamento de remuneração inferior ao piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identificação do termo inicial da prescrição não depende da ciência efetiva do titular, mas da possibilidade concreta de exercício do direito, aferida por critérios objetivos de comportamento. 4. As normas relativas ao piso nacional do magistério já estavam vigentes à época da prestação dos serviços (2011–2012), inexistindo fato superveniente apto a postergar o início do prazo prescricional. 5. O trânsito em julgado de ação coletiva não constitui marco inicial da prescrição para terceiros não substituídos, pois não cria o direito material, apenas reconhece situação jurídica preexistente relativamente aos substituídos. 6. A ação coletiva invocada limitou-se aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério (QPM), não abrangendo professores temporários contratados via PSS, que possuem regime jurídico distinto. 7. A pretensão autoral configura tentativa de extensão indevida dos efeitos da coisa julgada coletiva a quem não integrou a relação processual como substituído, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. 8. A inexistência de substituição processual impede o aproveitamento da decisão coletiva, inclusive para fins de fixação do termo inicial da prescrição. 9. Ainda que houvesse vinculação indireta entre as remunerações dos efetivos e dos temporários, não havia impedimento para o ajuizamento de ação individual desde a época dos fatos ou, ao menos, desde o ajuizamento da ação coletiva. 10. O entendimento do STJ no Tema 877, que fixa o trânsito em julgado da ação coletiva como termo inicial da prescrição para execução individual, aplica-se apenas aos titulares efetivamente substituídos na ação coletiva. 11. A pretensão deduzida demanda análise própria dos contratos temporários e dos editais de PSS, bem como da legislação específica aplicável tão somente aos temporários (Lei Complementar Estadual n.º 108/2005), que previa forma própria de remuneração aos profissionais contratados por tempo determinado. Assim sendo, a pretensão da parte autora não se origina com o trânsito em julgado da ação coletiva. 12. A jurisprudência acerca do tema no âmbito das Turmas Recursais deste Estado do Paraná é atual, pacífica e unânime no sentido de que a ação coletiva não origina o direito pleiteado, tampouco suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública inicia-se com a violação do direito; 2. O trânsito em julgado de ação coletiva não fixa o termo inicial da prescrição para quem não foi substituído processualmente, principalmente quando a natureza das relações jurídicas é distinta e inexiste identidade plena de pedido e causa de pedir em relação às demandas, de modo que a coisa julgada coletiva não produz efeitos em relação a terceiros estranhos à relação processual; 3. A teoria da actio nata não autoriza a postergação do prazo prescricional com base em decisão coletiva alheia; 4. A pretensão de profissional temporário deve ser analisada à luz de seu regime jurídico próprio, não se confundindo com direitos reconhecidos a servidores efetivos”. ______ Dispositivos relevantes citados:Art. 1º do Decreto n.º 20.910 /1932; arts. 103 e 104 do CDC; art. 21 da Lei n.º 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 877; AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020; TST - ARR- 8399-35.2011.5.12.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011868-19.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 05.09.2025.